REFIS 2009

Novo REFIS (LEI 11.941/09): uma boa oportunidade para o contribuinte regularizar sua situação com o FISCO

Com a promulgação da Lei 11.941/09, conversão da MP 449/08, já amplamente divulgada na mídia, o Governo Federal institui um “NOVO REFIS”, com benefícios extremamente atraentes, que superam qualquer outro programa de parcelamentos já concedido pela União.

A bem da verdade, não fosse o Congresso Nacional fazer a sua parte, defendendo os interesses dos contribuintes, já cansados da alta carga tributária, não haveria a ampliação dos benefícios originariamente concedidos na MP, e teríamos um parcelamento que a poucos interessaria.

Mas o esforço valeu a pena, e os prazos para o parcelamento foram aumentados em até 180 vezes, as reduções de multas e juros para caiu 100%, no primeiro caso, e 45% no segundo. 

Parafraseando nosso ilustre presidente, podemos afirmar que “nunca na história desse país” se viu tamanha renúncia fiscal em um programa de parcelamentos. A bem da verdade, contudo, vale lembrar que a carga fiscal no Brasil supera a de muitos países de 1º Mundo, o que inibe investimentos privados e dificulta o desenvolvimento de empreendimentos já em curso. Talvez com tais premissas em mente, mas certamente em face da crise que assola o mundo, terminou por sancionado o já apelidado “REFIS da CRISE”.

Entre as outras vantagens inseridas nesse novo parcelamento está a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal próprio para a liquidação de parte dos valores parcelados (art. 1º, §7º da Lei), resgatando instituto do antigo REFIS de 2000, bem como a autorização para o reparcelamento de valores anteriormente inseridos no REFIS, PAES, e PAEX, mesmo na hipótese de contribuinte já excluído de tais programas (art. 1º e 3º da Lei).

O contribuinte que aderir ao REFIS da CRISE não será punido criminalmente pelo Estado pelo não pagamento desses tributos, já que o prosseguimento dos processos criminais contra a ordem tributária será suspenso enquanto as parcelas foram pagas, sendo extinta a punibilidade quando ocorrer a quitação do parcelamento (art. 68 Lei).

Realmente, muitos são os benefícios, mas antes de aderir os empresários e administradores devem ficar atentos, pois, como todo remédio, sendo administrado na dose errada pode prejudicar mais do que ajudar, tornando o programa desfavorável. 

Algumas dicas de cuidados que devem ser tomados é a analise prévia, débito a débito, dos valores que se pretende parcelar. Esse procedimento é necessário para não ser incluído no parcelamento dívidas indevidas, como aquelas com a Previdência Social já decaídas (Efeitos da Súmula Vinculante nº. 8 do STF), bem como o cuidado de não re-parcelar valores anteriormente inseridos no REFIS, PAES e PAEX sem antes comparar os benefícios, pois, muito embora não aparente, existem diferenças expressivas dependendo da relação entre o principal, multa e juros da dívida anteriormente parcelada.

Como o antigo REFIS de 2000 previa, em alguns casos, o perdão total dos juros atrelados aos débitos (Art. 2º, §6º, da Lei do REFIS), e o NOVO REFIS prevê o perdão de somente 25%, esse novo parcelamento pode não ser um bom negócio para determinados valores.

Por outro lado, convém recordar que o Comitê Gestor do REFIS, órgão criado por lei para administrar o antigo programa, limitou drasticamente as situações em que a redução do valor das multas atreladas aos débitos parcelados foram deferidas (Art. 2º, §9º, da Lei do REFIS). Como a Lei nº. 11.941/09 não impõe qualquer restrição, temos que o re-parcelamento dos valores incluídos no antigo REFIS permitirá a redução linear das multas em 40%.

Já para valores oriundos do PAES, o que se observa é uma ampliação significativa dos benefícios, pois além de não conceder qualquer redução de juros, esse antigo programa previa uma redução de multas limitada a 50%, tanto para multas de mora como de ofício (Art. 1º, §7º, da Lei do PAES).

Nada se compara, porém, aos benefícios deferidos ao reparcelamento de valores submetidos aos parcelamentos simples de 60 meses (art. 10 da Lei n. 10.522/02), amplamente deferidos por Receita e Procuradoria da Fazenda. Em tais casos o perdão é de 100% das multas de ofício, e 40% das multas isoladas e juros moratórios, e isso para valores que, quando originalmente parcelados, não tiveram qualquer redução.

Ainda não está claro, contudo, como se dará a relação de migração dos valores incluídos em tais parcelamentos para o novo programa, com o abatimento proporcional do montante já pago, o que recomenda a manutenção da calma e uma atenção maior na regulamentação da lei que está para sair, porém, de uma maneira geral, o NOVO REFIS é uma boa oportunidade para quem quer regularizar sua situação com o fisco federal.

* Luiz Fernando Sachet é advogado, especialista tributário e sócio da Gasparino, Fabro, Roman e Sachet Advocacia.

http://www.administradores.com.br/noticias/novo_refis_lei_11941_09_uma_boa_oportunidade_para_o_contribuinte_regularizar_sua_situacao_com_o_fisco/24689/

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