Continuação (Polo Industrial de Manaus)
Os incentivos são destinados ao produto e não ao projeto e a empresa fabricante só passa a usufruí-los a partir do início da produção. Esses incentivos fiscais são proporcionados pelos governos federal, estadual e municipal, além de incentivos extrafiscais oferecidos pela Suframa, como as áreas para instalação das plantas fabris, que podem ser adquiridas a preços simbólicos, nos Distritos Industrial e Agropecuário.
Incentivos Fiscais Federais
Imposto sobre Produtos Industrializados - I.P.I
Isenção, para produtos fabricados no Pólo Industrial de Manaus;
Isenção, para mercadorias, inclusive bens de capital, de procedência estrangeira, consumida dentro da Zona Franca de Manaus;
Isenção, para mercadoria de procedência estrangeira consumida no interior da Amazônia Ocidental, desde que listada na Portaria Interministerial nº 300/96;
Isenção, para mercadorias de procedência nacional ingressada na Zona Franca de Manaus e demais áreas da Amazônia Ocidental;
Isenção aos produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, em todas as localidades da Amazônia Ocidental;
Crédito calculado como se devido fosse, sempre que os produtos referidos no item anterior sejam empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do Território Nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao referido imposto.
Incentivos Fiscais Federais
Imposto sobre Produtos Industrializados - I.P.I
Isenção, para produtos fabricados no Pólo Industrial de Manaus;
Isenção, para mercadorias, inclusive bens de capital, de procedência estrangeira, consumida dentro da Zona Franca de Manaus;
Isenção, para mercadoria de procedência estrangeira consumida no interior da Amazônia Ocidental, desde que listada na Portaria Interministerial nº 300/96;
Isenção, para mercadorias de procedência nacional ingressada na Zona Franca de Manaus e demais áreas da Amazônia Ocidental;
Isenção aos produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, em todas as localidades da Amazônia Ocidental;
Crédito calculado como se devido fosse, sempre que os produtos referidos no item anterior sejam empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do Território Nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao referido imposto.
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