AUDITORIA CONTABIL - PARTE 1

No fechamento do Balanço, o Auditor deverá realizar uma profunda análise nos saldos contábeis, pois poderá encontrar contas contábeis que não foram totalmente conciliadas que interferem na apuração direta do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Também, cabe ressaltar, já que estamos na era da informática: o Auditor pode solicitar ao setor Contábil ou Administrativo, um TERMINAL DE COMPUTADOR que tenha acesso ao sistema contábil da empresa, com isso poderá visualizar o razão contábil das contas e emitir somente as contas que julgar necessário. A navegação pelo razão contábil, além de facilitar o trabalho, pode ser feita uma análise virtual mais abrangente das contas, sendo as seleções mais específicas.

Atualmente a Receita Federal e o INSS auditam por meio de arquivos magnéticos obrigatórios, por que não o Auditor contratado pela empresa não pode usufruir tal sistemática? Até mesmo é uma justificativa para ter acesso ao sistema contábil e de patrimônio.

A seguir relacionamos, dentre outros, alguns itens obrigatórios a serem observados.

a) BALANÇO DE ABERTURA

BALANÇO DE ABERTURA NA TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL

Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8541/92).

O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações. No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo permanente, etc. No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.

Neste caso, o Auditor deverá verificar se os valores consignados no balanço de abertura estão suportados por documentos consistentes, tais como: boletins de caixa, extratos bancários, relatório discriminado das duplicatas a receber, relatório discriminado dos bens do ativo imobilizado, relatório discriminado dos fornecedores, levantamento de tributos a pagar, bem como outras contas a pagar e outros créditos, enfim os saldos consignados no balancete devem ser comprovados.

Valores Diferidos no Lalur
A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, corrigidos monetariamente até 31.12.1995 (
Lei 9.430/1996, art. 54).

Continua na parte 2

http://www.portaldeauditoria.com.br/sobreauditoria/auditoria-balanco-contabil.asp

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