RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.151/09
Aprova a NBC T 19.17 – Ajuste a Valor Presente
2. Caso seja aplicável o conceito do AVP a uma transação, em que momento deverá ser contabilizado? Quais os reflexos contábeis depois do registro inicial de uma transação a seu valor presente?

Resposta - Conforme discutido na Questão 1 anterior, o AVP deve ser calculado no momento inicial da operação, considerando os fluxos de caixa da correspondente operação (valor, data e todos os termos e as condições contratados), bem como a taxa de desconto aplicável à transação, na data de sua ocorrência.

A dúvida surge em relação aos efeitos contábeis depois do registro inicial da operação (transcorridos meses ou anos depois da data inicial da transação). A presente Norma e as normas internacionais apresentam o método que deve ser utilizado para refletir tais efeitos; nas do IASB isso aparece em diversas normas (IAS 17 – Leases, IAS 18 – Revenue e IAS 39 – Financial Instruments: Recognition and Measurement, entre outros). Essas normas prevêem a adoção do método de taxa efetiva de juros no registro inicial da operação. Assim, os juros embutidos na operação (receita ou despesa financeira) devem ser contabilizados de acordo com a taxa efetiva de juros relacionada à transação (vide também exemplo na Questão 1).

Nota-se que o mecanismo do AVP não pode mudar o valor contratado entre as partes. Se o título ou contrato prevê um valor para determinada data, ele precisa estar contabilizado por esse montante nessa data. No exemplo anteriormente visto, previa-se que o valor depois de cinco anos seria de $ 10.000 mil; assim, a apropriação dos juros deverá restabelecer esse valor até a data do vencimento.

Matéria completa com outras respostas em

http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=116

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